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[Modelo] Ação Previdenciária Aposentadoria por Idade
Direito Previdenciário. Revisão pedido administrativo. Aposentadoria por Idade.
AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COMARCA - ESTADO
NOME XXX XXXX, brasileira, casada, agricultora, portadora do RG n. XX.XXX.XXX-XX SSP-XX e do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXXX, XX, CIDADE, ESTADO, por sua advogada, vem, com fulcro nos arts. 7º, XXIV e 109 da CF e art. 48 da Lei n. 8.213/91, perante V. Exa., propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, representada por seu Procurador, devendo ser citado à Rua XXXX, s/n, XXXX,CIDADE, ESTADO, o que faz pelas razões fáticas e jurídicas adiante expendidas:
DOS FATOS
A autora é segurada da Previdência Social, na condição de Segurada Especial, tendo comprovado, documentalmente, referido labor.
Por três vezes postulou, junto ao INSS, a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, na qualidade de Segurada Especial, sendo o último pedido NB: XXX.XXX.XXX-X, em XX/XX/2020.
A autora juntou nos processos administrativos referidos, para provar o alegado, diversos documentos que comprovam a sua condição de agricultora. Todavia, os pedidos supramencionados foram indeferidos administrativamente sob a alegação de que falta comprovação de atividade rural em números idênticos à carência do benefício.
O indeferimento dos pedidos ocorreu porque faltou análise das provas carreadas para o processo. O órgão previdenciário não se deu ao trabalho de aplicar suas próprias leis e instruções normativas, como será demonstrado.
Assim, esgotada a instância administrativa, e consciente de que seu direito é incontestável, vem buscar a tutela jurisdicional para ver esse direito reconhecido.
DO DIREITO
O Princípio da Distributividade está elencado no art. 194, III da CF como um dos princípios da Seguridade Social. Segundo Sérgio Pinto Martins, o sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social.
Portanto, de acordo com a Revista da Seguridade Social – maio/junho 2000, a Previdência possui um caráter social de muita importância em um país de crises econômicas que parecem eternizar-se.
Percebe-se esse fato principalmente em pequenos municípios, onde a Previdência “consubstancia um dos principais instrumentos de redistribuição de renda e combate à pobreza. Em particular, deve ser destacada a função de sustentação de renda dos idosos, principalmente da camada mais pobre da população”. Analisando este ponto, podemos inferir o caráter de redistribuição da Previdência Social.
Logo, na análise destes autos deve ser levado em conta tal princípio.
CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL
No caso em tela, trata-se de aposentadoria por idade de segurado especial, por isso a importância de se qualificar o segurado especial. Categoria essa de segurado obrigatório que recebeu do legislador brasileiro tratamento diferenciado.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, LBPS, dispõe sobre o segurado especial nos seguintes termos:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo”. (O garimpeiro está excluído por força da Lei n. 8.398/92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212/91).
A autora é proprietária da roça Fazenda XXXX, na zona rural de XXXX, ESTADO, não tem empregados nem contrata diaristas.
Como podemos perceber a CF/88, apenas menciona empregados permanentes, por isso os tribunais veem que a utilização de trabalhadores eventuais não descaracteriza a condição de segurado especial. A requerente não trabalha como empregada e tira seu sustento da exploração da terra. Logo, não possui outra fonte de renda que venha a descaracterizá-lo como segurado especial.
CARÊNCIA
O § 2º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, trata da carência exigida para os benefícios rurais, dizendo que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
DO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Quanto à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, a autora vem tentando se aposentar, tendo seus pedidos negados pela autarquia, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91. De acordo com o art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, para tal comprovação é necessário que haja, ao menos, início de prova material.
Por sua vez, há nos autos e no Processo administrativo os documentos contemporâneos ao período exigido. Tais documentos constituem prova material suficiente para comprovar que a autora esteve afeta às lides do campo ao menos desde o ano de 19XX.
Os nossos Tribunais têm decidido da seguinte forma:
“A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte (EIAC 1999.01.00.089861-6 – DF)”. Processo AC 2002.01.99.023167-2/MG; APELAÇÃO CÍVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 17/02/2003 DJ p.73 Data da Decisao 10/12/2002.
A Jurisprudência, por sua vez, tem aceitado como início de prova material os registros civis de casamento, de óbito, título de eleitor, onde constem a profissão do trabalhador rural; declaração do proprietário do imóvel onde tenha trabalhado como parceiro, meeiro ou arrendatário rural, acompanhada de comprovantes do registro do referido imóvel no INCRA e/ou comprovante de pagamento do ITR respectivo.
Segundo a orientação pretoriana, a Instrução Normativa 95/INSS/DC, de 07 de outubro de 2003, dispõe sobre a comprovação de tempo rural para fins de benefício rural nos seguintes termos:
“Art. 124. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme definido no inciso V do art. 2º e caracterizado no § 11 do mencionado artigo desta Instrução Normativa, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
III – bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
IV – declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo INSS, conforme o anexo XII desta Instrução Normativa;
V – comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
(...)
Art. 127, § 1º. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso IV do artigo 124, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no artigo 130 desta instrução Normativa: (alterado pela IN n. 99 INSS/DC, de 05/12/2003 – DOU de 10/12/2003).
I – certidão de casamento civil ou religioso;
II – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III – certidão de tutela ou de curatela;
IV – procuração;
V – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII – ficha de associado em cooperativa;
IX – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;
X – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI – ficha de crediário de estabelecimentos comerciais;
XII – escritura pública de imóvel;
XIII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI – carteira de vacinação;
XVII – título de propriedade de imóvel rural;
XVIII – recibo de compras de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV – declaração anual de produtor – DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI – título de aforamento”.
Ora, a autora juntou inúmeros documentos que comprovam a sua condição de agricultora.
Assim sendo, o réu lesou direito da demandante ao não cumprir sua própria legislação, pois foi apresentado o “início razoável de prova material” que exige a legislação previdenciária contemporânea quando requereu o benefício através do processo administrativo, prova essa que será cabalmente demonstrada mediante o conjunto probatório desse processo, ouvindo-se testemunhas.
Não podemos esquecer que o adágio in dúbio pro misero é um aspecto dos mais conhecidos das ações previdenciárias, isto é, refere-se à convicção de que a dúvida se resolve em favor do autor (presumidamente hipossuficiente).
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a V. Exa.:
a) a citação do INSS, a fim de responder aos termos da presente;
b) seja esta ação recebida e julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder a autora o benefício de Aposentadoria por Idade, a partir do requerimento administrativo de n. XXX.XXX.XXX-X, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, desde quando se tornaram devidas às prestações;
c) seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que sua atual condição não lhe permite arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
d) a renúncia ao que exceder à soma de 60 (sessenta) salários-mínimos;
e) o pagamento de honorários advocatícios.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito.
Dá à causa o valor de R$ XX.XXX,00 (XXX mil reais).
N. termos,
P. deferimento.
CIDADE - ESTADO, XX de mês de 202X.
ADVOGADA
OAB-BA XX.XXX
3 Comentários
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Excelente modelo! continuar lendo
Obrigada, doutora! Que bom que gostou. continuar lendo
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